Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA
Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
   

1. Processo nº:2207/2021
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 958/2021 - PREGÃO PRESENCIAL PROCESSO ADMINISTRATIVO 017/21 PREGÃO PRESENCIAL 004/21
3. Responsável(eis):SHERLEY PATRICIA MATOS DE ALENCAR DIAS - CPF: 76759121104
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE XAMBIOÁ
7. Distribuição:3ª RELATORIA

8. DESPACHO Nº 284/2021-RELT3

8.1. Trata-se da Análise Preliminar de Acompanhamento nº 68/2021-3DICE (Relatório Técnico), evento 1, com a análise efetuada pela Área Técnica deste Tribunal no seguinte procedimento licitatório publicado pela Prefeitura Municipal de Xambioá:

Pregão Presencial nº 004/2021

Objeto: contratação de empresa para a prestação de serviços de troca de óleo e lavagem dos veículos e maquinas da frota própria, em virtude da demanda existente, destinado a suprir as necessidades junto as nossas Secretarias e Fundos Municipais de Xambioá - TO, em conformidade com as quantidades e especificações constantes no Termo de Referência no anexo I do presente edital.

Data da sessão de abertura das propostas: 11 de março de 2021 às 14h00.

8.2. A Unidade Técnica efetuou a análise do edital deste procedimento licitatório e relatou pontos de inconsistências. Relaciono abaixo os apontamentos extraídos do Relatório Técnico:

8.3. 1º ponto: esta licitação não foi enviada pelos Responsáveis ao sistema SICAP/LCO deste Tribunal.

8.4. 2º ponto: exigência de Alvará de funcionamento.

8.4.1. Consta do Relatório Técnico que para fins de habilitação jurídica, que é vedada a exigência de apresentação de alvará de funcionamento sem a demonstração de que o documento constitui exigência do Poder Público para o funcionamento da licitante, o que deve ser evidenciado mediante indicação expressa da norma de regência no edital de licitação.

8.5. 3º ponto: exigência de Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social.

8.5.1. O Relatório Técnico faz referência a posição do TCU, no qual o edital deve indicar expressamente qual exercício ao qual o Balanço Patrimonial deve se referir.

8.6. 4º ponto: questiona o julgamento pelo menor preço global por lote.

8.6.1. O Relatório Técnico diz que em pregões para registro de preços, a adjudicação por item é regra geral, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa, sendo a adjudicação por preço global medida excepcional que precisa ser devidamente justificada, além de incompatível com a aquisição futura por itens (súmula TCU 247 e arts. 3º, § 1º, inciso I, 15, inciso IV, e 23, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993.

8.7. 5ª ponto: inconsistências na estimativa de preço constante do Termo de Referência.

8.7.1. O Relatório Técnico aponta ter vislumbrado no Termo de Referência serviços em veículos de características iguais em pastas distintas com valores estimados diferentes.

8.8. Em conclusão, o Relatório Técnico sustenta que há cláusulas no edital que representam restrições ao caráter competitivo da licitação, pede que sejam notificados os Responsáveis para que procedam nova publicação do aviso de licitação do Pregão Presencial nº 04/2021, com a consequente reabertura de prazo para a apresentação das propostas, proceda as retificações/correções.

8.9. É o breve relatório.

ENCAMINHAMENTO

8.10. Este expediente pode tramitar, por enquanto, como análise preliminar, objetivando dar conhecimento aos Responsáveis, lhes oportunizando com isso corrigir impropriedades sanáveis, adequando os atos administrativos aos termos da legislação, sem que haja prejuízos a continuidade do serviço público.

8.11. Determino a NOTIFICAÇÃO (cientificação) do senhor SHERLEY PATRICIA MATOS DE ALENCAR DIAS (CPF nº 767.591.211-04), Prefeita do Município de Xambioá, e LIVIO BRITO BRANDAO, Pregoeiro (CPF nº 649.095.901-10), para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias uteis, respondam aos termos do processo em epígrafe, apresentem justificativas e a documentação solicitada no Relatório Técnico (Análise Preliminar de Acompanhamento nº 68/2021-3DICE).

8.12. Recomendo ao Responsáveis que, antes de iniciar qualquer procedimento licitatório no município, façam um estudo mínimo para fundamentar a quantidade de produto ou serviço que será contratado, bem como realizem pesquisa de preço para estimar o valor da contratação. O planejamento é uma ferramenta imprescindível na gestão pública e é obrigatório a apresentação ao Tribunal de Contas dos fundamentos utilizados para estimar a quantidade demandada e o preço de mercado.

8.13. Determino que seja CIENTIFICADO, sem necessidade de que responda este expediente, o senhor ADILIO CARVALHO MURICI (CPF nº 004.147.753-76), responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de Xambioá, para que tome conhecimento e faça o acompanhamento deste procedimento licitatório, em estrito cumprimento de sua função, alertando-a para sua obrigação constitucional contida no art. 74, §1º, da Constituição Federal.

8.14. Alerto aos responsáveis que, mesmo se tratando de Expediente os fatos apontados são de domínio público e, o acesso a íntegra dos autos pode ser feita pelo site do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.

8.15. Encaminhem-se o presente expediente à Coordenadoria do Cartório de Contas para operacionalizar as comunicações processuais observando os preceitos legais, regimentais e regulamentares.

8.16. Posteriormente, encaminhem-se os autos à 3ª Diretoria de Controle Externo para analisar a resposta e a documentação encaminhada e formular a proposição de encaminhamento cabível.

8.17. Por fim, retornem-se os autos a este Gabinete.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 3ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 11 do mês de março de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 12/03/2021 às 12:09:48
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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